Juízes de paz defendem concurso público para o cargo
A Constituição prevê que o juiz de paz, que celebra casamentos, deve
ser escolhido por meio do voto direto. Pela dificuldade de cada estado
de regulamentar as eleições, a maioria dos municípios acaba nomeando
seus juízes por indicação. Para acabar com a polêmica, o deputado Arnaldo Faria de Sá
(PTB-SP) elaborou uma Proposta de Emenda à Constituição que prevê a
criação de concurso público para o cargo. É a PEC 366/2005, que já
passou pela Comissão de Constituição e Justiça, aguarda parecer da
Comissão Especial e tem previsão para ser votada ainda neste semestre
no Plenário da Câmara. A categoria defende e apoia a mudança. Segundo
o deputado, hoje, a maioria dos juízes de paz são nomeados por
indicação dos tribunais de Justiça ou do secretário de Justiça. Antes
da PEC, em setembro de 2008, o Conselho Nacional de Justiça divulgou a
Resolução 16 em que pediu aos tribunais que enviassem uma sugestão de
Projeto de Lei às Assembleias municipais para que o assunto fosse
regulamentado. O prazo era até junho de 2009. Porém, quando a PEC
entrou na pauta da Câmara, o CNJ decidiu não se empenhar no
monitoramento e aguardar a aprovação da matéria. A Constituição
prevê que o juiz de paz seja eleito pelo voto direto, universal e
secreto, com mandado de quatro anos. Segundo o deputado, a
regulamentação de eleições diretas para o cargo envolveria a Justiça
Eleitoral, o Poder Judiciário e Executivos da União, dos Estados e do
Distrito Federal. “Fácil deduzir que isto representará um custo elevado
tanto para os candidatos quanto para os cofres públicos. Com o concurso
público, há a vantagem de permitir a seleção da pessoa mais apta e mais
preparada para o exercício das funções inerentes ao juiz de paz”,
afirma. Pela PEC, o concurso público deve ser feito a partir da
vacância do cargo, ou seja, desistência do juiz em atividade. Sued Jorge Nassar,
juiz de paz e presidente da Associação de Juízes do Paraná, defende e
aguarda ansioso a aprovação da PEC, que foi uma sugestão da categoria
enviada ao deputado. A entidade deve se reunir com o Tribunal de
Justiça do Paraná nas próximas semanas para impedir que as eleições
sejam regulamentadas. “Defendemos a ideia de que a organização de uma
votação chega a ser inconsequente. Primeiro, porque a função de juiz de
paz se tornaria política e corporativista. Segundo, porque o juiz não
teria condições financeiras para fazer uma campanha”, explica. Segundo
Nassar, outro motivo para evitar o voto direto é o fato de o juiz de
paz ser visto pela população com respeito, “quase um sacerdócio”. Para
ele, uma relação política poderia criar envolvimentos desnecessários ao
cargo que passaria a ser ocupado por aqueles que já tem alguma
atividade política. A aprovação da PEC, segundo Nassar, também
traria benefícios à categoria. Hoje, não há previsão de nenhum
benefício, inclusive férias, para os juízes de paz. Sobre a
remuneração, há vertentes que defendem a contratação do juiz por
concurso para receber como servidor público. Já a Associação acredita
ser mais viável manter a remuneração por meio das taxas pagas pelos
usuários de seus serviços. “As taxas poderiam continuar, porque assim
não causaria ônus ao estado, já que a verba viria dos casais”, defende. A revista Consultor Jurídico
procurou os tribunais estaduais de Mato Grosso do Sul e de Goiás, que
anunciaram a intenção de criar Projetos de Lei para regulamentar o
assunto, mas as assessorias de imprensa não souberam informar se o
assunto foi enviado às Assembleias locais. Leia a Proposta de Emenda Constitucional Dá nova redação ao inciso II do art. 98, da Constituição Federal e ao art. 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. As
Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º
do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao
texto constitucional: Art. 1º O inciso II do art. 98 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 98.................................................................. II – justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos brasileiros, admitidos mediante concurso público, com competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação." (NR) Art. 2º O art. 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30. A legislação que criar a justiça de paz manterá os atuais juízes de paz até a vacância da respectivas funções, com a mesma remuneração, assegurando-lhes as atribuições previstas no art. 98, II, da Constituição.”(NR) Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Consultor Jurídico
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